Não sei se a alma existe, se o ponto mais frágil do homem possa ser algo determinável. Mas todos nós possuímos algo, similar a um espírito, como um vidro que suporta muitas batidas. A angústia se revela quando este vidro está suportando o seu limite, e nesse momento é preciso parar, respirar e encarar aquele reflexo do nosso rosto cansado naquele rígido frágil vidro. Pare a vibração, encoste a cabeça e descanse o peito. Não deixe que as angústias algemem a sua força, não colabore para o seu afogamento, fuja do frio e escuro fundo do lado das dores. Escape. Transforme os sonhos em objetivos, metas. De o primeiro passo segurando e guiando o seu espírito ou, como foi dito, vidro. Proteja-o. Mude o reflexo daquele rosto caído e ensaie um sorriso, pois o nosso melhor amigo é aquela voz que sussurra em nossos ouvidos, guiando-nos para luz quando ameaçamos cair à beira de algum abismo.
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Oi! Vou reativar o blogger, abandonado desde o início das férias. Já estou com horários definidos e pretendo dedicar diariamente, na medida do possível, algumas palavras para cá;
Vida longa para quem prega o Ócio e busca a Justiça.
quinta-feira, 1 de setembro de 2011
terça-feira, 14 de junho de 2011
segunda-feira, 13 de junho de 2011
O que é Justiça? Parte I - Um tipo de decisão muito perigosa.
Diariamente me atualizo via Facebook das mais recentes notícias do mundo jurídico Brasileiro, e ontem não foi diferente. Porém, algo me chamou atenção, trata-se da seguinte notícia;
Abaixo, a decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num recurso de agravo de instrumento ajuizado contra despacho de um magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da justiça gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de atropelado por uma motocicleta.
O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário-mínimo, mais danos morais decorrentes do falecimento do pai. Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo, o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O juiz, porém, negou-lhe o direito, argumentando que ele não apresentara prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".
Eis o relatório de desembargador:
"Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele , com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.É como marceneiro que voto.José Luiz Palma Bisson - relator sorteado"
Link:
Se bem leram a notícia, perceberam o riquíssimo reconhecimento pelo Desembargador da situação passada pelo menor, pois também é filho de marceneiro e conhece muito bem as dificuldades da profissão.
Mas algo me preocupa.
Vejamos o exemplo; Médico de um hospital público comete um grave erro numa cirurgia, esquecendo algum tipo de aparato médico dentro da paciente. A família da paciente, que aqui chamaremos de LUCY, a título de ilustração, pleiteia perante a justiça indenização devido a negligência médica cometida por CARLOS, médico que operou LUCY. Seguindo as formalidades comuns, chega o processo na mão de um Juiz que possui um Pai médico. Reconhecendo assim os argumentos da defesa, nega o provimento, construindo toda uma argumentação lógica e, porque não dizer, "estorinha" pessoal como da notícia supra mencionada, fundamentando na grande pressão existente sobre os médicos de hospitais públicos, o grande número de pacientes e as péssimas instalações oferecidas para cirurgias e, ao final, impossibilita a indenização pleiteada pela família de LUCY.
O que temos aqui? Uma idêntica situação como a da notícia, entretanto, agora, exponho a fraqueza da decisão do ilustre Desembargador do TJ/SP ao percorrer sua argumentação exclusivamente sobre uma experiência unicamente pessoal e que criou uma falsa atmosfera de humanismo aos olhos daqueles que procuram uma Justiça às pressas.
Acredito ser um grande problema decisões desse tipo, o Juiz não falou nada, pura "katchanga real", agredindo pontualmente a segurança jurídica.
Espero que nós não encontremos pela nossa frente outros Juízes filhos de Marceneiros, Médicos, Policiais, Engenheiros e etc, que queiram usar da Jurisdição dada a si como forma de justiça própria, baseada unicamente em seu senso próprio de moral.
Obrigado pela leitura.
Mas algo me preocupa.
Vejamos o exemplo; Médico de um hospital público comete um grave erro numa cirurgia, esquecendo algum tipo de aparato médico dentro da paciente. A família da paciente, que aqui chamaremos de LUCY, a título de ilustração, pleiteia perante a justiça indenização devido a negligência médica cometida por CARLOS, médico que operou LUCY. Seguindo as formalidades comuns, chega o processo na mão de um Juiz que possui um Pai médico. Reconhecendo assim os argumentos da defesa, nega o provimento, construindo toda uma argumentação lógica e, porque não dizer, "estorinha" pessoal como da notícia supra mencionada, fundamentando na grande pressão existente sobre os médicos de hospitais públicos, o grande número de pacientes e as péssimas instalações oferecidas para cirurgias e, ao final, impossibilita a indenização pleiteada pela família de LUCY.
O que temos aqui? Uma idêntica situação como a da notícia, entretanto, agora, exponho a fraqueza da decisão do ilustre Desembargador do TJ/SP ao percorrer sua argumentação exclusivamente sobre uma experiência unicamente pessoal e que criou uma falsa atmosfera de humanismo aos olhos daqueles que procuram uma Justiça às pressas.
Acredito ser um grande problema decisões desse tipo, o Juiz não falou nada, pura "katchanga real", agredindo pontualmente a segurança jurídica.
Espero que nós não encontremos pela nossa frente outros Juízes filhos de Marceneiros, Médicos, Policiais, Engenheiros e etc, que queiram usar da Jurisdição dada a si como forma de justiça própria, baseada unicamente em seu senso próprio de moral.
Obrigado pela leitura.
domingo, 12 de junho de 2011
Os deveres do aluno de Direito.
Agora que já estou de férias tenho buscado leituras alternativas e, por curiosidade, debrucei os olhos sobre a Deontologia Jurídica, matéria que um primo meu tinha comentado comigo num almoço de domingo, mas que eu ainda não tinha visto.
De forma bem genérica, a Deontologia Jurídica nos traz os Deveres referentes aos principais personagens da trama jurídica; são eles o Magistrado, o Advogado e o Promotor (quando não, aqui entra Ministério Público). As leituras sobre o tema são uma mina de ouro para quem busca uma reflexão mais aprofundada sobre esses sujeitos e, talvez, uma aproximação para um futuro próximo de completa submersão na Filosofia do Direito. Mas aqui não venho tratar sobre as leituras que fiz, mas sobre algo que não vi e que me frustou; Porque não existe uma Deontologia Jurídica do Aluno de Direito? É costumeiro nós ouvirmos dos brilhantes professores que ousam quebrar a rotina e declarar que nós (naquele momento sentados a sua frente) somos o futuro do Judiciário, que daquela classe pode surgir um Juiz, Desembargador e, quiça, Ministro; e que, desde aquele momento, nós temos que buscar pela Justiça, pela defesa dos Direitos Humanos, construindo uma postura ética e lógica nos nossos atos, visando não apenas o nosso próprio bem, mas o bem de todos que estão ao nosso alcance, como será natural do nosso ofício.
Por essa e mais outras que trago essa brevíssima reflexão sobre os deveres do aluno de Direito e fazer relação com a recente iluminação e inserimento dos Direitos Humanos no Judiciário. É uma luta diária que todos nós devemos empunhar quando batemos de frente com absurdos cometidos por juízes, promotores e, porque não, advogados. É a partir de uma consolidação dos deveres do aluno de Direito que, no futuro, nós teremos uma melhora na qualidade desses profissionais.
Por isso proponho voltarmos os olhos para nós, próprios alunos, e trabalharmos também os nossos atos no dia-dia, seja em casa, no estágio ou na faculdade; nós devemos trajar as nossas vontades, despindo qualquer descaso em relação a imundices e vergonhas praticadas pelos atuais homens que deveriam ser conscientes e, outro problema muito sério, ter vocação para empunhar a espada numa mão e a balança em outra.
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PP (Pós post - eu que inventei 'lol'): Esse post é resultado do primeiro passo para produção de um artigo que propus fazer neste período de férias. Vou atualizar aqui de acordo com os meus avanços e também voltarei a postar mais rotineiramente sobre minhas reflexões diárias de um usuário de transporte público e o resto que me vier na cabeça.
Bom começo de semana para todos.
Por essa e mais outras que trago essa brevíssima reflexão sobre os deveres do aluno de Direito e fazer relação com a recente iluminação e inserimento dos Direitos Humanos no Judiciário. É uma luta diária que todos nós devemos empunhar quando batemos de frente com absurdos cometidos por juízes, promotores e, porque não, advogados. É a partir de uma consolidação dos deveres do aluno de Direito que, no futuro, nós teremos uma melhora na qualidade desses profissionais.
Por isso proponho voltarmos os olhos para nós, próprios alunos, e trabalharmos também os nossos atos no dia-dia, seja em casa, no estágio ou na faculdade; nós devemos trajar as nossas vontades, despindo qualquer descaso em relação a imundices e vergonhas praticadas pelos atuais homens que deveriam ser conscientes e, outro problema muito sério, ter vocação para empunhar a espada numa mão e a balança em outra.
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PP (Pós post - eu que inventei 'lol'): Esse post é resultado do primeiro passo para produção de um artigo que propus fazer neste período de férias. Vou atualizar aqui de acordo com os meus avanços e também voltarei a postar mais rotineiramente sobre minhas reflexões diárias de um usuário de transporte público e o resto que me vier na cabeça.
Bom começo de semana para todos.
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Sexta feira é dia de pensamento.
Usufruo de cada momento como uma singular peça do quebra cabeça de minha vida. Procuro absorve-lo nas horas em que melhor couber, melhor se encaixar, ou, simplesmente, quando estiver maduro suficiente para compreender seu real significado e importância, dependendo de como se encontra a minha consciência até agora moldada, fruto de descobertas, reflexões, derrotas e vitórias que me precederam até o dia de hoje. O grande desafio é reconhecer essas novas peças e encaixá-las no todo até agora construído, correndo contra o tempo, antes que seja tarde de mais e eu tenha perdido muitas das oportunidades de crescer, ou como tenho dito, de preencher a minha vida com essas peças de quebra cabeça, cada uma com a sua peculiar importância e contribuição para o resultado da minha vida, para a imagem que se formar quando o quebra cabeça estiver completo.
sexta-feira, 15 de abril de 2011
Aula 13/04/2011. Direito Civil I - Obrigações. Imputação ao pagamento.
A imputação do pagamento ocorre quando o Credor e o Devedor estão ligados por mais de um débito, nascendo disso à possibilidade do Devedor escolher/determinar qual das dívidas ele vai pagar ou está sendo paga. A previsão no Código está no Artigo 352; “A pessoa obrigada (devedor), por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece o pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Para compreendermos este artigo em todos os seus pontos é necessário analisarmos os requisitos essenciais para a imputação, quais sejam;
I – Pluralidade de débitos. Ou seja, existir mais de um débito entre o Credor e o Devedor, porém independentes entre si, pois não constituem débitos diversos, por exemplo, os pagamentos mensais da mesma obrigação, contraída para pagamentos a prazo.
II – Devedor e Credor unidos por vínculo comum. Ou seja, deve-se ocorrer uma parte ativa e uma passiva da obrigação. Tal situação é da essência do Instituto.
III – Débitos devem ser da mesma natureza. Ou seja, deve existir compatibilidade no objeto do pagamento, fungibilidade entre as dívidas, para que assim possam ser substituíveis. Não são compatíveis obrigações de dar com obrigações de fazer e não fazer. Se um débito refere-se a um pagamento em dinheiro e outro à feitura de uma obra não há compatibilidade, não enxerga-se compatibilidade também na obrigação onde se deve pagar em dinheiro e outra em cereais.
IV – As dívidas serem líquidas. Ou seja, certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa definição é definitiva. Uma dívida que dependa de apuração, quer judicial, quer extrajudicial, não é líquida. Não só não é líquida, como também não é certa.
V – O Pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas. Uma vez que o devedor não está obrigado a receber parcialmente (Art. 314, CC). Ou seja, o pagamento deve ser suficiente para uma (no mínimo) ou mais de uma dívida.
Questão: E se a quantia ofertada for superior ao débito de menor valor, mas não atingir o débito de maior valor?
Entende-se, fora acordo entre as partes, que o pagamento refere-se à dívida de menor valor. O excedente não deverá necessariamente ser aceito pelo credor para amortizar a dívida de maior valor, porque se trataria de pagamento parcial.
VI – A dívida deve ser vencida. Pois se presume que o Credor não queira receber, nem o devedor pagar, antes de a dívida vencer e tornar-se exigível. Mas pode ocorrer imputação a uma dívida ilíquida ou não vencida se houver consentimento do Credor, regra que devirá dos princípios gerais do pagamento. Não é dado ao devedor impor nessas condições. O Credor recebe dívida não vencida; qualquer que seja, se assim desejar.
A imputação é sempre feita pelo Devedor? Se não houver avença em contrário, porque o campo é de direito dispositivo, devendo o devedor declarar oportunamente qual débito deseja quitar. Mas tal direito de imputação sofre mitigação nesses momentos; Se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (art. 354). Podendo haver estipulação em contrário e o Credor, se desejar, concordar em quitar parte do capital. Todavia, não tem o devedor direito de imputar por sua exclusiva vontade o pagamento do capital.
E quando a imputação vai ser feita pelo Credor? Quando o Devedor não disser qual sua imputação o Credor deverá dar quitação (ou seja, a escolha do Credor dar-se-á no mento da quitação) naquela que lhe aprouver, dentre uma ou mais dívidas que coexistirem entre os dois pólos da obrigação. O Artigo 353 diz que tal imputação pelo Credor só não terá valor se cometida por violência (coação) ou dolo, sendo incumbida a prova ao Devedor. Vale ressaltar que a lei não mencionou o Erro, excluindo-se desse momento.
E quando a imputação é feita por Lei? Quando restarem inertes ambas as partes da obrigação e surgir posteriormente à problemática.
“se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas orem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa” (art. 355).
Demonstra-se que a Lei tenta facilitar a situação do devedor. Preferir-se-ão as dívidas vencidas em primeiro lugar, pois se presume, embora não de forma absoluta, que a dívida vencida em primeiro lugar possua maiores acréscimos de juros. Mesmo que assim não fosse, no silêncio das partes, essa é a vontade da Lei. Vale ressaltar que não ocorrerá problema de imputação se coexistir dívidas ilíquidas e não vencidas. Estas não entram na imputação legal. Já se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa, cabendo ao juiz tal exame de qual dívida é mais onerosa. Como a questão é de privilegiar, no caso, o devedor, haverá preferência de imputação na dívida com garantia real ou fiança à divida exclusivamente quirografária. Preferir-se-á dívida com juros de 12% ao ano àquela com juros de 6%; preferir-se-á o débito com muita maior e assim por diante, sempre buscando auxiliar o devedor.
Se as dívidas forem iguais a doutrina costuma dizer ser preferível a mais antiga, sendo esse caráter de antiguidade avaliado pelo fato de qual venceu primeiro, tornando exigível em primeiro lugar. Caso serem rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, se entende, com base em fontes romanas, que a imputação se deve fazer proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais.
Concluímos assim que não há nada de muito especial ou excepcional nas regras de imputação de pagamento. Seu efeito é de extinguir uma ou mais dívidas; seus efeitos são os do pagamento em geral.
Livro de apoio: Direito Civil, Volume II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Sílvio de Salvo Venosa.
![]() |
| Exemplo dado em Classe. Escolherá o Devedor qual dívida deseja quitar, seguindo as regras supracitadas. |
Livro de apoio: Direito Civil, Volume II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Sílvio de Salvo Venosa.
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Quinta feira é dia de pensamento.
Enclausurei-me na jaula de minha consciência. Migrei temporariamente para uma singular ilha de pensamentos e reflexões, buscando embebedar-me deles enquanto faço o que me é obrigação. Estou tão próximo e, simultaneamente, distante de vocês como a capacidade de entender o próximo está dos hipócritas e falsos moralistas. Com meu regresso, se há de ocorrer, em nada mudarei aos comuns olhos.
Minha escola é o Mundo e minha professora é a Consciência, por isso, enquanto estiver recolhido em minha ilhota particular, estarei convosco assim como o tempo há de acompanha-lhos, buscando especialmente o aconchego do meu corpo, do meu coração, durante a breve volta que nos lados de lá se embrenhou meus pensamentos.
Pedro Osório.
terça-feira, 12 de abril de 2011
Aula 11/04/2011. Direito Constitucional. Início de Direitos Políticos.
Caso exista alguém que eu precise desculpar o atraso, aqui estão minhas singelas desculpas, atrasei este post por graça de uns dos pecados capitais.
Então, vamos comentar hoje o início dos Direitos Políticos dado em classe no dia 11 de Abril, segunda feira. Começamos com uma rica discussão sobre “O que é cidadania?”. Alguns pontos, neste sentido, foram colocados e anotados por mim em lauda;
- “Nem todo mundo que é nacional exerce os Direitos Políticos”
- “Cidadania é ter Direitos Políticos?”
-“Ser cidadão é ser nacional Brasileiro ou ter direitos políticos?”
-“Quem é cidadão? Só aquele que vota? E os que ficam a margem disso?”
Sobre esse debate do significado da Cidadania postarei no final de semana um texto mais rico de informações, contendo alguns pontos pesquisados em dois autores; Kildare Golçalves Carvalho e Paulo Bonavides, já que tal conceito merece mais atenção, suspeitando eu, de antemão, que pode cair algo na prova neste sentido.
Em seguida foram apresentadas as Democracias já conhecidas por nós e as suas faces na Constituição Federal de 1988. A Democracia Direta, que possui previsão, a democracia indireta, que é no caso o Titular do Poder soberano (Povo) escolhe quem agirá em seu nome, e a Democracia Semi Direta em que há participação mútua da Sociedade Civil e do Poder Público.
O Plebiscito e o Referendo são ferramentas da democracia semi direta, sendo aquele uma consulta prévia, no caso da votação em 1993 onde foi escolhido entre a República Presidencialista ou uma Monarquia Parlamentarista. E este é uma consulta posterior, como aconteceu com o Estatuto do Desarmamento.
O Referendo é mais legítimo materialmente, pois o povo não é tão manipulado. Ele pode se posicionar mais corretamente sobre o tema, pois já conhece o assunto sobre qual vai votar, por isso a decisão é “mais legítima”, e o Plebiscito pode ser mais manipulado devido ao Medo da Sociedade Civil em relações a mudanças, havendo muita propaganda contra estas, afirmando que caso ocorram haverá grandes perdas por parte do País. Essas duas ferramentas, vale ressaltar, são uma ação conjunta do Estado com a Sociedade Civil.
No caso da Sociedade não querer tal mudança, seja por meio de Plebiscito ou Referendo, esta decisão será imediatamente acatada pelo Estado, porém, caso a Sociedade deseje a mudança, esta cairá sobre a análise do Estado, no sentido de verificar sua viabilização, podendo instrumentalizar como se dará tal mudança, podendo prorrogar o seu início ou até mesmo cancelá-la, demonstrando que aqui o Poder do Povo não é absoluto, lembrando aqui da História de Ulisses e as Sereias.
A Iniciativa popular é a possibilidade dos cidadãos proporem diante do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) um projeto de Lei, iniciando, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, podendo haver mudanças no corpo da lei proposta, como ocorreu com a Lei de Ficha Limpa, onde dificultaram muito a sua aplicação devido um texto ambíguo e cheio de controvérsias textuais.
Passado pelo os Incisos Primeiro, Segundo e Terceiro do Art. 14 da Constituição Federal, fomos ao Parágrafo Primeiro do mesmo artigo que prevê obrigatório o alistamento eleitoral para os maiores de 18 anos (Inciso I do Parágrafo Primeiro) e Facultativos para os analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de idade maior de 16 e menor de 18 anos. Sendo acrescentado em classe que é condição para o exercício do Poder Político ser Nacional Brasileiro, ou seja, titular do direito previsto no Artigo 12.
Em seguida, deparamo-nos com o parágrafo segundo do artigo supracitado que disserta a impossibilidade de alistar-se eleitoralmente dos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, dos conscritos, que são aqueles que participam do exercício das forças armadas.
Em diante, temos o parágrafo terceiro que diz as condições de elegibilidade, na forma da lei; que são a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Antes de fazer breve comentário sobre cada um deles é preciso trazer duas noções;
A capacidade eleitoral Ativa e a capacidade eleitoral passiva. Aquela é a capacidade de Votar e esta é a capacidade de ser votado, sendo então a elegibilidade uma manifestação da capacidade eleitoral passiva.
O voto possui sua face formal e sua face material. A face formal é o alistamento, que é obrigatório, e a material é a votação (exercido pelo direito de sufrágio) que não é obrigatório (voto em branco...). Ou seja, a formalidade do voto é obrigatória, mas a sua materialidade não é.
Também é interessante ressaltar que para ser votado é preciso, antes de tudo, poder votar, mas nem todos que votam são elegíveis. Isso é dedutível pelo §3º do Artigo 14, onde se encontram as condições de elegibilidade; I- a nacionalidade brasileira / II – O pleno exercício dos direitos políticos (aqui se encaixa o exemplo do Collor que ficou 8 anos, se não me engano, sem o pleno exercício dos direitos políticos devido ao processo de impeachment que sofreu) / III – Alistamento Eleitoral / IV – O domicílio eleitoral na circunscrição (Ex: não pode o rapaz que mora em Ananindeua querer ser prefeito de Belém, sem antes ter uma residência aqui, mas pode ele se candidatar a governador do Estado, já que a área de “jurisdição” (me permitam o equívoco, mas não me veio outra palavra, sei que jurisdição não é a correta aqui) do Pará e toda a extensão do Estado. / V – Filiação Partidária (Não existe candidato sem partido no Brasil, ao contrário de outros países) / VI – Idade Mínima (Veja as alíneas deste inciso para conhecer as idades que cada cargo político exige).
Depois analisamos brevemente o §4º do Art. 14, que trata dos inelegíveis, sendo eles os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos. Aqui se encontra um resquício do conhecido “Voto de cabresto” da velha república, pois o voto para os analfabetos é facultativo, mas não é possível eles serem votados. Debatem-se contra isso argumentos que afirmam serem eles incapazes de discutirem, como é natural na política, e que não conhecem de direito ou economia e assim por diante... Porém, os políticos, no caso dos que compõem o legislativo, precisam apenas conhecer a realidade social e os problemas que dela surgem, ficando a cargo de seus assessores os conhecimentos técnicos das mais diversas áreas. Este é um debate interessante, mas que não despenderei mais mangas do que o necessário neste momento.
Ficando aqui o relato da aula de Constitucional de Segunda feira, obrigado por lerem.
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Aula 11/04/2011. Direito Constitucional. Final do Direito de Nacionalidade.
Hoje tivemos aula de Empresarial I e Constitucional I. Aquela foi só para entrega de notas, resolução das questões e correção de alguma eventual nota errada. Então vou me restringir a postar a matéria que demos na aula de Constitucional e fazer alguns comentários.
Começamos com uma recapitulação da matéria de Direito de Nacionalidade, mostrando algumas noções gerais que todos nós já sabemos, pois essa matéria foi alvo da primeira avaliação. Porém, é bom trazer para breve comentário o § 1º do Art. 12 (Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao Brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição) que nos traz a idéia de reciprocidade em favor dos brasileiros em solo português, ou seja, o Português, mesmo não se naturalizando, terá tratamento como se brasileiro fosse para o exercício de alguns direitos, como modo de equiparação a um Brasileiro derivado (naturalizado), caso o Brasileiro seja tratado igualmente em Portugal. Existe esse tipo de laço também com outros países e a previsão se encontra em tratados internacionais das mais diversas naturezas.
Outra idéia que é bom lembrar é que sempre que a constituição traga uma regra geral (Como no caso do §2 do Art. 12), a exceção a essa regra deve estar também na Constituição, devendo possuir igual status constitucional. Não podendo uma norma infraconstitucional trazer tal restrição às normas constitucionais (lembrando aqui da teoria kelseniana da pirâmide do Ordenamento Jurídico).
Tendo passado por essas noções, iniciamos o § 4 do Art. 12 que prevê em que momento será declarado à perda da nacionalidade brasileira. Seguindo no primeiro inciso temos a previsão voltada para a perda da nacionalidade para Brasileiro Naturalizado (Nacionalidade derivada), onde tal acontecimento ocorrerá se o mesmo tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Por exemplo; um Norte Americano naturalizado Brasileiro começa a praticar atos terroristas contra o nosso país, sua esposa o denuncia ao Ministério Público Federal e este, caso ache necessário (ato discricionário do MPF, pode ou não acatar a denuncia), pode, por meio de uma Ação de Cancelamento de Naturalização, propor diante do Supremo Tribunal Federal (O único competente para julgar uma demanda dessa natureza).
Essa atividade nociva que prevê o inciso primeiro diz respeito a “atos atentatórios ao interesse social”, sendo que não temos previsão de quais seriam esses atos atentatórios, ficando ai uma boa textura aberta para a discricionariedade do Ministério Público Federal e do Supremo Tribunal Federal.
O Inciso segundo prevê a perda da nacionalidade tanto para o Nato (Nacionalidade originária) quanto para o Naturalizado (Nacionalidade derivada), qual seja; adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. Aqui se encaixa o exemplo dos jogadores de futebol que naturalizam para jogar nas seleções de outros países. Ou seja, por meio de um ato voluntário, se o brasileiro nato/naturalizado adquirir outra nacionalidade, ele terá a nacionalidade brasileira perdida. Entretanto, existem exceções a esse segundo inciso; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. A alínea A diz respeito ao exemplo de filho de italiano nascido no Brasil. Todos nós sabemos que “filho de italiano, italiano é”, ou seja, o rapaz que nasceu no Brasil, caso tenha adquirido outra nacionalidade e essa seja originária e sendo reconhecida pela lei do outro país, em nada será afetada a sua nacionalidade brasileira. Isso acontece pois não é um ato voluntário, aquela nacionalidade estrangeira já estava com ele desde que nasceu sendo seu direito inerente. A alínea B diz respeito ao fato de imposição da naturalização, como condição sine qua non para que ele permaneça no território estrangeiro ou que possa lá exercer direitos civis. Essas duas alíneas trazem a possibilidade de dupla nacionalidade.
Depois disso, passamos rapidamente pelo Art. 13 que prevê a língua portuguesa como idioma oficial da República Federativa do Brasil e, em seus parágrafos primeiro e segundo, que são símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional, e que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios, não sendo aqui necessária uma análise mais longa.
Com isso, iniciamos os Direitos Políticos, quarto capítulo da Constituição, mas só comentarei sobre essa parte da aula no próximo post que farei amanhã de manhã, pois este já está longo e o sono sussurra em meus ouvidos.
Obrigado.
sexta-feira, 8 de abril de 2011
Acesso à ordem jurídica justa e o princípio do Duplo Grau de jurisdição e da publicidade dos atos processuais.
O processo civil brasileiro possui como norte a realização dos mandamentos fundamentais de ordem principiológica, adotando para tanto um modelo de processo garantístico; primordialmente voltado para a concretização de princípios como o do contraditório, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa, e assim por diante, buscando não só aumentar o acesso à justiça, mas melhorar qualitativamente essa justiça, seja viabilizando tais princípios ou melhorando as regras técnicas que funcionam como princípios formativos, como o Econômico; caracterizado pela economia de tempo, recursos humanos e naturais, Lógico; buscando os meios mais eficazes para atingir os objetivos, Jurídico; onde o direito processual deve se efetivar até a sua máxima, e o Político; onde os interesses das partes devem se harmonizar com o interesse social.
Além dos princípios supracitados, existem outros dois de suma importância, o princípio do Duplo Grau de Jurisdição e o da Publicidade dos atos processuais. Aquele prevê a possibilidade de revisão das decisões, de suas motivações e de seu desfecho, tentando, assim, respaldo positivo numa instância superior, onde, teoricamente, o “acesso à justiça se torna mais justo”, haja visto serem esses tribunais compostos de colegiados com muita experiência e conhecimento nas questões de Direito, contrariando a construção monocrática do juízo “ad quo”, que, seja por sua natureza humana ou por falta de preparo, pode errar em suas decisões e causar sérios danos aos homens, alvo final da Jurisdição.
Já o princípio da publicidade traz consigo uma importância crucial para a relação da Jurisdição, como poder Estatal, com a Sociedade, o fim de tal função estatal. Isto porque, através deste princípio, surgirá a possibilidade da comunidade vistoriar como está se procedendo a aplicação da justiça e quais as motivações que levaram a tal decisão, abrindo portas também para a fiscalização de órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério Público, no intuito de “abrir os porões dos tribunais e deixar o público tomar consciência de como a arte, técnica e ciência que é a Jurisdição está sendo consumada.” Esse princípio possui intima relação com o do devido processo legal, através do qual será garantido todos os direitos processuais às partes litigantes, já que a Sociedade agora está observando todos os atos processuais. Entretanto, o princípio da publicidade não é absoluto, podendo sofrer relativa diminuição de efetividade, caso a demanda envolva interesses pessoais, de foro íntimo, como casos de separação ou herança, ou nos processos que correm em segredo de justiça. Porém, tal mitigação não lesa e nem vicia tal justiça, mas apenas privilegia através da ponderação os outros princípios mais relevantes naquele específico caso.
Egoísmo Hermenêutico.
A hermenêutica é um abismo sem fim que separa a Justiça do Direito escrito. Estudamos diversos tipos de interpretação, como a sistemática, teleológica, histórica, gramatical, e todas possuem seus lados bons e ruins; com numa interpretação gramatical onde o aplicador do direito pode se ater mediocremente ao texto da lei, impossibilitando uma melhor apreciação levando em consideração o caso e os princípios constitucionais; já com uma interpretação sistemática, que deveria corrigir o problema da gramatical, vemos uma grande textura aberta para a discricionariedade do aplicador, sua interpretação pode se agarrar a preceitos constitucionais das mais diversas naturezas, sem, contudo, possuir uma ponderação realmente justa, sem vendas postas pela mídia ou hipocrisias em prol da “justiça dos seus”, e não de todos.
Sendo assim, trago a idéia da total falência das “hermenêuticas desunidas”, sendo ineficaz a justificativa egoísta pautada apenas num sentido de interpretação, devendo o aplicador fincar, no plano processual, com todo o seu esforço, a bandeira da unidade hermenêutica, vinculando a sua sentença a vários parâmetros de interpretação, concretizando sua real impessoalidade/imparcialidade em busca dos arredores mais prósperos da montanha chamada Justiça.
Com isso, num determinado caso, poderíamos explorar, simultaneamente, vários becos de saída hermenêuticos (que dão cada um em uma determinada solução), aderindo a nossa construção judicial todos os pontos positivos de cada interpretação, excluindo, assim, a possibilidade de nos algemarmos as deficiências de uma determinada visão, no caso impugnado no qual se usa apenas uma modalidade de interpretação.
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