Caso exista alguém que eu precise desculpar o atraso, aqui estão minhas singelas desculpas, atrasei este post por graça de uns dos pecados capitais.
Então, vamos comentar hoje o início dos Direitos Políticos dado em classe no dia 11 de Abril, segunda feira. Começamos com uma rica discussão sobre “O que é cidadania?”. Alguns pontos, neste sentido, foram colocados e anotados por mim em lauda;
- “Nem todo mundo que é nacional exerce os Direitos Políticos”
- “Cidadania é ter Direitos Políticos?”
-“Ser cidadão é ser nacional Brasileiro ou ter direitos políticos?”
-“Quem é cidadão? Só aquele que vota? E os que ficam a margem disso?”
Sobre esse debate do significado da Cidadania postarei no final de semana um texto mais rico de informações, contendo alguns pontos pesquisados em dois autores; Kildare Golçalves Carvalho e Paulo Bonavides, já que tal conceito merece mais atenção, suspeitando eu, de antemão, que pode cair algo na prova neste sentido.
Em seguida foram apresentadas as Democracias já conhecidas por nós e as suas faces na Constituição Federal de 1988. A Democracia Direta, que possui previsão, a democracia indireta, que é no caso o Titular do Poder soberano (Povo) escolhe quem agirá em seu nome, e a Democracia Semi Direta em que há participação mútua da Sociedade Civil e do Poder Público.
O Plebiscito e o Referendo são ferramentas da democracia semi direta, sendo aquele uma consulta prévia, no caso da votação em 1993 onde foi escolhido entre a República Presidencialista ou uma Monarquia Parlamentarista. E este é uma consulta posterior, como aconteceu com o Estatuto do Desarmamento.
O Referendo é mais legítimo materialmente, pois o povo não é tão manipulado. Ele pode se posicionar mais corretamente sobre o tema, pois já conhece o assunto sobre qual vai votar, por isso a decisão é “mais legítima”, e o Plebiscito pode ser mais manipulado devido ao Medo da Sociedade Civil em relações a mudanças, havendo muita propaganda contra estas, afirmando que caso ocorram haverá grandes perdas por parte do País. Essas duas ferramentas, vale ressaltar, são uma ação conjunta do Estado com a Sociedade Civil.
No caso da Sociedade não querer tal mudança, seja por meio de Plebiscito ou Referendo, esta decisão será imediatamente acatada pelo Estado, porém, caso a Sociedade deseje a mudança, esta cairá sobre a análise do Estado, no sentido de verificar sua viabilização, podendo instrumentalizar como se dará tal mudança, podendo prorrogar o seu início ou até mesmo cancelá-la, demonstrando que aqui o Poder do Povo não é absoluto, lembrando aqui da História de Ulisses e as Sereias.
A Iniciativa popular é a possibilidade dos cidadãos proporem diante do Congresso Nacional (Senado Federal e Câmara dos Deputados) um projeto de Lei, iniciando, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados, podendo haver mudanças no corpo da lei proposta, como ocorreu com a Lei de Ficha Limpa, onde dificultaram muito a sua aplicação devido um texto ambíguo e cheio de controvérsias textuais.
Passado pelo os Incisos Primeiro, Segundo e Terceiro do Art. 14 da Constituição Federal, fomos ao Parágrafo Primeiro do mesmo artigo que prevê obrigatório o alistamento eleitoral para os maiores de 18 anos (Inciso I do Parágrafo Primeiro) e Facultativos para os analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de idade maior de 16 e menor de 18 anos. Sendo acrescentado em classe que é condição para o exercício do Poder Político ser Nacional Brasileiro, ou seja, titular do direito previsto no Artigo 12.
Em seguida, deparamo-nos com o parágrafo segundo do artigo supracitado que disserta a impossibilidade de alistar-se eleitoralmente dos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, dos conscritos, que são aqueles que participam do exercício das forças armadas.
Em diante, temos o parágrafo terceiro que diz as condições de elegibilidade, na forma da lei; que são a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Antes de fazer breve comentário sobre cada um deles é preciso trazer duas noções;
A capacidade eleitoral Ativa e a capacidade eleitoral passiva. Aquela é a capacidade de Votar e esta é a capacidade de ser votado, sendo então a elegibilidade uma manifestação da capacidade eleitoral passiva.
O voto possui sua face formal e sua face material. A face formal é o alistamento, que é obrigatório, e a material é a votação (exercido pelo direito de sufrágio) que não é obrigatório (voto em branco...). Ou seja, a formalidade do voto é obrigatória, mas a sua materialidade não é.
Também é interessante ressaltar que para ser votado é preciso, antes de tudo, poder votar, mas nem todos que votam são elegíveis. Isso é dedutível pelo §3º do Artigo 14, onde se encontram as condições de elegibilidade; I- a nacionalidade brasileira / II – O pleno exercício dos direitos políticos (aqui se encaixa o exemplo do Collor que ficou 8 anos, se não me engano, sem o pleno exercício dos direitos políticos devido ao processo de impeachment que sofreu) / III – Alistamento Eleitoral / IV – O domicílio eleitoral na circunscrição (Ex: não pode o rapaz que mora em Ananindeua querer ser prefeito de Belém, sem antes ter uma residência aqui, mas pode ele se candidatar a governador do Estado, já que a área de “jurisdição” (me permitam o equívoco, mas não me veio outra palavra, sei que jurisdição não é a correta aqui) do Pará e toda a extensão do Estado. / V – Filiação Partidária (Não existe candidato sem partido no Brasil, ao contrário de outros países) / VI – Idade Mínima (Veja as alíneas deste inciso para conhecer as idades que cada cargo político exige).
Depois analisamos brevemente o §4º do Art. 14, que trata dos inelegíveis, sendo eles os inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos. Aqui se encontra um resquício do conhecido “Voto de cabresto” da velha república, pois o voto para os analfabetos é facultativo, mas não é possível eles serem votados. Debatem-se contra isso argumentos que afirmam serem eles incapazes de discutirem, como é natural na política, e que não conhecem de direito ou economia e assim por diante... Porém, os políticos, no caso dos que compõem o legislativo, precisam apenas conhecer a realidade social e os problemas que dela surgem, ficando a cargo de seus assessores os conhecimentos técnicos das mais diversas áreas. Este é um debate interessante, mas que não despenderei mais mangas do que o necessário neste momento.
Ficando aqui o relato da aula de Constitucional de Segunda feira, obrigado por lerem.

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