sexta-feira, 15 de abril de 2011

Aula 13/04/2011. Direito Civil I - Obrigações. Imputação ao pagamento.

A imputação do pagamento ocorre quando o Credor e o Devedor estão ligados por mais de um débito, nascendo disso à possibilidade do Devedor escolher/determinar qual das dívidas ele vai pagar ou está sendo paga. A previsão no Código está no Artigo 352; “A pessoa obrigada (devedor), por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece o pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
            Para compreendermos este artigo em todos os seus pontos é necessário analisarmos os requisitos essenciais para a imputação, quais sejam;
            I – Pluralidade de débitos. Ou seja, existir mais de um débito entre o Credor e o Devedor, porém independentes entre si, pois não constituem débitos diversos, por exemplo, os pagamentos mensais da mesma obrigação, contraída para pagamentos a prazo.
            II – Devedor e Credor unidos por vínculo comum. Ou seja, deve-se ocorrer uma parte ativa e uma passiva da obrigação. Tal situação é da essência do Instituto.
            III – Débitos devem ser da mesma natureza. Ou seja, deve existir compatibilidade no objeto do pagamento, fungibilidade entre as dívidas, para que assim possam ser substituíveis. Não são compatíveis obrigações de dar com obrigações de fazer e não fazer. Se um débito refere-se a um pagamento em dinheiro e outro à feitura de uma obra não há compatibilidade, não enxerga-se compatibilidade também na obrigação onde se deve pagar em dinheiro e outra em cereais.
            IV – As dívidas serem líquidas. Ou seja, certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa definição é definitiva. Uma dívida que dependa de apuração, quer judicial, quer extrajudicial, não é líquida. Não só não é líquida, como também não é certa.
            V – O Pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas. Uma vez que o devedor não está obrigado a receber parcialmente (Art. 314, CC). Ou seja, o pagamento deve ser suficiente para uma (no mínimo) ou mais de uma dívida.
Questão: E se a quantia ofertada for superior ao débito de menor valor, mas não atingir o débito de maior valor?
Entende-se, fora acordo entre as partes, que o pagamento refere-se à dívida de menor valor. O excedente não deverá necessariamente ser aceito pelo credor para amortizar a dívida de maior valor, porque se trataria de pagamento parcial.
            VI – A dívida deve ser vencida. Pois se presume que o Credor não queira receber, nem o devedor pagar, antes de a dívida vencer e tornar-se exigível. Mas pode ocorrer imputação a uma dívida ilíquida ou não vencida se houver consentimento do Credor, regra que devirá dos princípios gerais do pagamento. Não é dado ao devedor impor nessas condições. O Credor recebe dívida não vencida; qualquer que seja, se assim desejar.
            A imputação é sempre feita pelo Devedor? Se não houver avença em contrário, porque o campo é de direito dispositivo, devendo o devedor declarar oportunamente qual débito deseja quitar. Mas tal direito de imputação sofre mitigação nesses momentos; Se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (art. 354). Podendo haver estipulação em contrário e o Credor, se desejar, concordar em quitar parte do capital. Todavia, não tem o devedor direito de imputar por sua exclusiva vontade o pagamento do capital.
            E quando a imputação vai ser feita pelo Credor? Quando o Devedor não disser qual sua imputação o Credor deverá dar quitação (ou seja, a escolha do Credor dar-se-á no mento da quitação) naquela que lhe aprouver, dentre uma ou mais dívidas que coexistirem entre os dois pólos da obrigação. O Artigo 353 diz que tal imputação pelo Credor só não terá valor se cometida por violência (coação) ou dolo, sendo incumbida a prova ao Devedor. Vale ressaltar que a lei não mencionou o Erro, excluindo-se desse momento.
            E quando a imputação é feita por Lei? Quando restarem inertes ambas as partes da obrigação e surgir posteriormente à problemática.
           
“se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas orem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa” (art. 355).
           
Demonstra-se que a Lei tenta facilitar a situação do devedor. Preferir-se-ão as dívidas vencidas em primeiro lugar, pois se presume, embora não de forma absoluta, que a dívida vencida em primeiro lugar possua maiores acréscimos de juros. Mesmo que assim não fosse, no silêncio das partes, essa é a vontade da Lei. Vale ressaltar que não ocorrerá problema de imputação se coexistir dívidas ilíquidas e não vencidas. Estas não entram na imputação legal. Já se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa, cabendo ao juiz tal exame de qual dívida é mais onerosa. Como a questão é de privilegiar, no caso, o devedor, haverá preferência de imputação na dívida com garantia real ou fiança à divida exclusivamente quirografária. Preferir-se-á dívida com juros de 12% ao ano àquela com juros de 6%; preferir-se-á o débito com muita maior e assim por diante, sempre buscando auxiliar o devedor.
Se as dívidas forem iguais a doutrina costuma dizer ser preferível a mais antiga, sendo esse caráter de antiguidade avaliado pelo fato de qual venceu primeiro, tornando exigível em primeiro lugar. Caso serem rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, se entende, com base em fontes romanas, que a imputação se deve fazer proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais.
Concluímos assim que não há nada de muito especial ou excepcional nas regras de imputação de pagamento. Seu efeito é de extinguir uma ou mais dívidas; seus efeitos são os do pagamento em geral.


Exemplo dado em Classe. Escolherá o Devedor qual dívida deseja quitar, seguindo as regras supracitadas.




Livro de apoio: Direito Civil, Volume II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Sílvio de Salvo Venosa.

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