A hermenêutica é um abismo sem fim que separa a Justiça do Direito escrito. Estudamos diversos tipos de interpretação, como a sistemática, teleológica, histórica, gramatical, e todas possuem seus lados bons e ruins; com numa interpretação gramatical onde o aplicador do direito pode se ater mediocremente ao texto da lei, impossibilitando uma melhor apreciação levando em consideração o caso e os princípios constitucionais; já com uma interpretação sistemática, que deveria corrigir o problema da gramatical, vemos uma grande textura aberta para a discricionariedade do aplicador, sua interpretação pode se agarrar a preceitos constitucionais das mais diversas naturezas, sem, contudo, possuir uma ponderação realmente justa, sem vendas postas pela mídia ou hipocrisias em prol da “justiça dos seus”, e não de todos.
Sendo assim, trago a idéia da total falência das “hermenêuticas desunidas”, sendo ineficaz a justificativa egoísta pautada apenas num sentido de interpretação, devendo o aplicador fincar, no plano processual, com todo o seu esforço, a bandeira da unidade hermenêutica, vinculando a sua sentença a vários parâmetros de interpretação, concretizando sua real impessoalidade/imparcialidade em busca dos arredores mais prósperos da montanha chamada Justiça.
Com isso, num determinado caso, poderíamos explorar, simultaneamente, vários becos de saída hermenêuticos (que dão cada um em uma determinada solução), aderindo a nossa construção judicial todos os pontos positivos de cada interpretação, excluindo, assim, a possibilidade de nos algemarmos as deficiências de uma determinada visão, no caso impugnado no qual se usa apenas uma modalidade de interpretação.
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