quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Primeiro passo.

Não sei se a alma existe, se o ponto mais frágil do homem possa ser algo determinável. Mas todos nós possuímos algo, similar a um espírito, como um vidro que suporta muitas batidas. A angústia se revela quando este vidro está suportando o seu limite, e nesse momento é preciso parar, respirar e encarar aquele reflexo do nosso rosto cansado naquele rígido frágil vidro. Pare a vibração, encoste a cabeça e descanse o peito. Não deixe que as angústias algemem a sua força, não colabore para o seu afogamento, fuja do frio e escuro fundo do lado das dores. Escape. Transforme os sonhos em objetivos, metas. De o primeiro passo segurando e guiando o seu espírito ou, como foi dito, vidro. Proteja-o. Mude o reflexo daquele rosto caído e ensaie um sorriso, pois o nosso melhor amigo é aquela voz que sussurra em nossos ouvidos, guiando-nos para luz quando ameaçamos cair à beira de algum abismo.

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Oi! Vou reativar o blogger, abandonado desde o início das férias. Já estou com horários definidos e pretendo dedicar diariamente, na medida do possível, algumas palavras para cá;

Vida longa para quem prega o Ócio e busca a Justiça.

terça-feira, 14 de junho de 2011

segunda-feira, 13 de junho de 2011

O que é Justiça? Parte I - Um tipo de decisão muito perigosa.

Diariamente me atualizo via Facebook das mais recentes notícias do mundo jurídico Brasileiro, e ontem não foi diferente. Porém, algo me chamou atenção, trata-se da seguinte notícia;

Abaixo, a decisão do desembargador José Luiz Palma Bisson, do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida num recurso de agravo de instrumento ajuizado contra despacho de um magistrado da cidade de Marília (SP), que negou os benefícios da justiça gratuita a um menor, filho de um marceneiro que morreu depois de atropelado por uma motocicleta.
O menor ajuizou uma ação de indenização contra o causador do acidente pedindo pensão de um salário-mínimo, mais danos morais decorrentes do falecimento do pai. Por não ter condições financeiras para pagar custas do processo, o menor pediu a gratuidade prevista na Lei 1060/50. O juiz, porém, negou-lhe o direito, argumentando que ele não apresentara prova de pobreza e, também, por estar representado no processo por "advogado particular".
Eis o relatório de desembargador:
"Que sorte a sua, menino, depois do azar de perder o pai e ter sido vitimado por um filho de coração duro - ou sem ele , com o indeferimento da gratuidade que você perseguia. Um dedo de sorte apenas, é verdade, mas de sorte rara, que a loteria do distribuidor, perversa por natureza, não costuma proporcionar. Fez caber a mim, com efeito, filho de marceneiro como você, a missão de reavaliar a sua fortuna.
Aquela para mim maior, aliás, pelo meu pai - por Deus ainda vivente e trabalhador - legada, olha-me agora. É uma plaina manual feita por ele em pau-brasil, e que, aparentemente enfeitando o meu gabinete de trabalho, a rigor diuturnamente avisa quem sou, de onde vim e com que cuidado extremo, cuidado de artesão marceneiro, devo tratar as pessoas que me vêm a julgamento disfarçados de autos processuais, tantos são os que nestes vêem apenas papel repetido. É uma plaina que faz lembrar, sobretudo, meus caros dias de menino, em que trabalhei com meu pai e tantos outros marceneiros como ele, derretendo cola coqueiro - que nem existe mais - num velho fogão a gravetos que nunca faltavam na oficina de marcenaria em que cresci; fogão cheiroso da queima da madeira e do pão com manteiga, ali tostado no paralelo da faina menina.
Desde esses dias, que você menino desafortunadamente não terá, eu hauri a certeza de que os marceneiros não são ricos não, de dinheiro ao menos. São os marceneiros nesta Terra até hoje, menino saiba, como aquele José, pai do menino Deus, que até o julgador singular deveria saber quem é.
O seu pai, menino, desses marceneiros era. Foi atropelado na volta a pé do trabalho, o que, nesses dias em que qualquer um é motorizado, já é sinal de pobreza bastante. E se tornava para descansar em casa posta no Conjunto Habitacional Monte Castelo, no castelo somente em nome habitava, sinal de pobreza exuberante.
Claro como a luz, igualmente, é o fato de que você, menino, no pedir pensão de apenas um salário mínimo, pede não mais que para comer. Logo, para quem quer e consegue ver nas aplainadas entrelinhas da sua vida, o que você nela tem de sobra, menino, é a fome não saciada dos pobres.
Por conseguinte um deles é, e não deixa de sê-lo, saiba mais uma vez, nem por estar contando com defensor particular. O ser filho de marceneiro me ensinou inclusive a não ver nesse detalhe um sinal de riqueza do cliente; antes e ao revés a nele divisar um gesto de pureza do causídico. Tantas, deveras, foram as causas pobres que patrocinei quando advogava, em troca quase sempre de nada, ou, em certa feita, como me lembro com a boca cheia d'água, de um prato de alvas balas de coco, verba honorária em riqueza jamais superada pelo lúdico e inesquecível prazer que me proporcionou.
Ademais, onde está escrito que pobre que se preza deve procurar somente os advogados dos pobres para defendê-lo? Quiçá no livro grosso dos preconceitos...
Enfim, menino, tudo isso é para dizer que você merece sim a gratuidade, em razão da pobreza que, no seu caso, grita a plenos pulmões para quem quer e consegue ouvir.
Fica este seu agravo de instrumento então provido; mantida fica, agora com ares de definitiva, a antecipação da tutela recursal.
É como marceneiro que voto.
José Luiz Palma Bisson - relator sorteado"

Link: 


Se bem leram a notícia, perceberam o riquíssimo reconhecimento pelo Desembargador da situação passada pelo menor, pois também é filho de marceneiro e conhece muito bem as dificuldades da profissão.

Mas algo me preocupa.

Vejamos o exemplo; Médico de um hospital público comete um grave erro numa cirurgia, esquecendo algum tipo de aparato médico dentro da paciente. A família da paciente, que aqui chamaremos de LUCY, a título de ilustração, pleiteia perante a justiça indenização devido a negligência médica cometida por CARLOS, médico que operou LUCY. Seguindo as formalidades comuns, chega o processo na mão de um Juiz que possui um Pai médico. Reconhecendo assim os argumentos da defesa, nega o provimento, construindo toda uma argumentação lógica e, porque não dizer, "estorinha" pessoal como da notícia supra mencionada, fundamentando na grande pressão existente sobre os médicos de hospitais públicos, o grande número de pacientes e as péssimas instalações oferecidas para cirurgias e, ao final, impossibilita a indenização pleiteada pela família de LUCY.

O que temos aqui? Uma idêntica situação como a da notícia, entretanto, agora, exponho a fraqueza da decisão do ilustre Desembargador do TJ/SP ao percorrer sua argumentação exclusivamente sobre uma experiência unicamente pessoal e que criou uma falsa atmosfera de humanismo aos olhos daqueles que procuram uma Justiça às pressas.

Acredito ser um grande problema decisões desse tipo, o Juiz não falou nada, pura "katchanga real", agredindo pontualmente a segurança jurídica.

Espero que nós não encontremos pela nossa frente outros Juízes filhos de Marceneiros, Médicos, Policiais, Engenheiros e etc, que queiram usar da Jurisdição dada a si como forma de justiça própria, baseada unicamente em seu senso próprio de moral.

Obrigado pela leitura.

domingo, 12 de junho de 2011

Os deveres do aluno de Direito.

Agora que já estou de férias tenho buscado leituras alternativas e, por curiosidade, debrucei os olhos sobre a Deontologia Jurídica, matéria que um primo meu tinha comentado comigo num almoço de domingo, mas que eu ainda não tinha visto.
De forma bem genérica, a Deontologia Jurídica nos traz os Deveres referentes aos principais personagens da trama jurídica; são eles o Magistrado, o Advogado e o Promotor (quando não, aqui entra Ministério Público). As leituras sobre o tema são uma mina de ouro para quem busca uma reflexão mais aprofundada sobre esses sujeitos e, talvez, uma aproximação para um futuro próximo de completa submersão na Filosofia do Direito. Mas aqui não venho tratar sobre as leituras que fiz, mas sobre algo que não vi e que me frustou; Porque não existe uma Deontologia Jurídica do Aluno de Direito? É costumeiro nós ouvirmos dos brilhantes professores que ousam quebrar a rotina e declarar que nós (naquele momento sentados a sua frente) somos o futuro do Judiciário, que daquela classe pode surgir um Juiz, Desembargador e, quiça, Ministro; e que, desde aquele momento, nós temos que buscar pela Justiça, pela defesa dos Direitos Humanos, construindo uma postura ética e lógica nos nossos atos, visando não apenas o nosso próprio bem, mas o bem de todos que estão ao nosso alcance, como será natural do nosso ofício.
Por essa e mais outras que trago essa brevíssima reflexão sobre os deveres do aluno de Direito e fazer relação com a recente iluminação e inserimento dos Direitos Humanos no Judiciário. É uma luta diária que todos nós devemos empunhar quando batemos de frente com absurdos cometidos por juízes, promotores e, porque não, advogados. É a partir de uma consolidação dos deveres do aluno de Direito que, no futuro, nós teremos uma melhora na qualidade desses profissionais.
Por isso proponho voltarmos os olhos para nós, próprios alunos, e trabalharmos também os nossos atos no dia-dia, seja em casa, no estágio ou na faculdade; nós devemos trajar as nossas vontades, despindo qualquer descaso em relação a imundices e vergonhas praticadas pelos atuais homens que deveriam ser conscientes e, outro problema muito sério, ter vocação para empunhar a espada numa mão e a balança em outra.
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PP (Pós post - eu que inventei 'lol'): Esse post é resultado do primeiro passo para produção de um artigo que propus fazer neste período de férias. Vou atualizar aqui de acordo com os meus avanços e também voltarei a postar mais rotineiramente sobre minhas reflexões diárias de um usuário de transporte público e o resto que me vier na cabeça.

Bom começo de semana para todos.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Sexta feira é dia de pensamento.

Usufruo de cada momento como uma singular peça do quebra cabeça de minha vida. Procuro absorve-lo nas horas em que melhor couber, melhor se encaixar, ou, simplesmente, quando estiver maduro suficiente para compreender seu real significado e importância, dependendo de como se encontra a minha consciência até agora moldada, fruto de descobertas, reflexões, derrotas e vitórias que me precederam até o dia de hoje. O grande desafio é reconhecer essas novas peças e encaixá-las no todo até agora construído, correndo contra o tempo, antes que seja tarde de mais e eu tenha perdido muitas das oportunidades de crescer, ou como tenho dito, de preencher a minha vida com essas peças de quebra cabeça, cada uma com a sua peculiar importância e contribuição para o resultado da minha vida, para a imagem que se formar quando o quebra cabeça estiver completo.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Aula 13/04/2011. Direito Civil I - Obrigações. Imputação ao pagamento.

A imputação do pagamento ocorre quando o Credor e o Devedor estão ligados por mais de um débito, nascendo disso à possibilidade do Devedor escolher/determinar qual das dívidas ele vai pagar ou está sendo paga. A previsão no Código está no Artigo 352; “A pessoa obrigada (devedor), por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece o pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
            Para compreendermos este artigo em todos os seus pontos é necessário analisarmos os requisitos essenciais para a imputação, quais sejam;
            I – Pluralidade de débitos. Ou seja, existir mais de um débito entre o Credor e o Devedor, porém independentes entre si, pois não constituem débitos diversos, por exemplo, os pagamentos mensais da mesma obrigação, contraída para pagamentos a prazo.
            II – Devedor e Credor unidos por vínculo comum. Ou seja, deve-se ocorrer uma parte ativa e uma passiva da obrigação. Tal situação é da essência do Instituto.
            III – Débitos devem ser da mesma natureza. Ou seja, deve existir compatibilidade no objeto do pagamento, fungibilidade entre as dívidas, para que assim possam ser substituíveis. Não são compatíveis obrigações de dar com obrigações de fazer e não fazer. Se um débito refere-se a um pagamento em dinheiro e outro à feitura de uma obra não há compatibilidade, não enxerga-se compatibilidade também na obrigação onde se deve pagar em dinheiro e outra em cereais.
            IV – As dívidas serem líquidas. Ou seja, certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Essa definição é definitiva. Uma dívida que dependa de apuração, quer judicial, quer extrajudicial, não é líquida. Não só não é líquida, como também não é certa.
            V – O Pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas. Uma vez que o devedor não está obrigado a receber parcialmente (Art. 314, CC). Ou seja, o pagamento deve ser suficiente para uma (no mínimo) ou mais de uma dívida.
Questão: E se a quantia ofertada for superior ao débito de menor valor, mas não atingir o débito de maior valor?
Entende-se, fora acordo entre as partes, que o pagamento refere-se à dívida de menor valor. O excedente não deverá necessariamente ser aceito pelo credor para amortizar a dívida de maior valor, porque se trataria de pagamento parcial.
            VI – A dívida deve ser vencida. Pois se presume que o Credor não queira receber, nem o devedor pagar, antes de a dívida vencer e tornar-se exigível. Mas pode ocorrer imputação a uma dívida ilíquida ou não vencida se houver consentimento do Credor, regra que devirá dos princípios gerais do pagamento. Não é dado ao devedor impor nessas condições. O Credor recebe dívida não vencida; qualquer que seja, se assim desejar.
            A imputação é sempre feita pelo Devedor? Se não houver avença em contrário, porque o campo é de direito dispositivo, devendo o devedor declarar oportunamente qual débito deseja quitar. Mas tal direito de imputação sofre mitigação nesses momentos; Se houver capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (art. 354). Podendo haver estipulação em contrário e o Credor, se desejar, concordar em quitar parte do capital. Todavia, não tem o devedor direito de imputar por sua exclusiva vontade o pagamento do capital.
            E quando a imputação vai ser feita pelo Credor? Quando o Devedor não disser qual sua imputação o Credor deverá dar quitação (ou seja, a escolha do Credor dar-se-á no mento da quitação) naquela que lhe aprouver, dentre uma ou mais dívidas que coexistirem entre os dois pólos da obrigação. O Artigo 353 diz que tal imputação pelo Credor só não terá valor se cometida por violência (coação) ou dolo, sendo incumbida a prova ao Devedor. Vale ressaltar que a lei não mencionou o Erro, excluindo-se desse momento.
            E quando a imputação é feita por Lei? Quando restarem inertes ambas as partes da obrigação e surgir posteriormente à problemática.
           
“se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas orem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa” (art. 355).
           
Demonstra-se que a Lei tenta facilitar a situação do devedor. Preferir-se-ão as dívidas vencidas em primeiro lugar, pois se presume, embora não de forma absoluta, que a dívida vencida em primeiro lugar possua maiores acréscimos de juros. Mesmo que assim não fosse, no silêncio das partes, essa é a vontade da Lei. Vale ressaltar que não ocorrerá problema de imputação se coexistir dívidas ilíquidas e não vencidas. Estas não entram na imputação legal. Já se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a lei diz que a imputação far-se-á na mais onerosa, cabendo ao juiz tal exame de qual dívida é mais onerosa. Como a questão é de privilegiar, no caso, o devedor, haverá preferência de imputação na dívida com garantia real ou fiança à divida exclusivamente quirografária. Preferir-se-á dívida com juros de 12% ao ano àquela com juros de 6%; preferir-se-á o débito com muita maior e assim por diante, sempre buscando auxiliar o devedor.
Se as dívidas forem iguais a doutrina costuma dizer ser preferível a mais antiga, sendo esse caráter de antiguidade avaliado pelo fato de qual venceu primeiro, tornando exigível em primeiro lugar. Caso serem rigorosamente iguais, mesmo valor, mesma data de nascimento e mesma data de vencimento, se entende, com base em fontes romanas, que a imputação se deve fazer proporcionalmente, em relação a todos os débitos iguais.
Concluímos assim que não há nada de muito especial ou excepcional nas regras de imputação de pagamento. Seu efeito é de extinguir uma ou mais dívidas; seus efeitos são os do pagamento em geral.


Exemplo dado em Classe. Escolherá o Devedor qual dívida deseja quitar, seguindo as regras supracitadas.




Livro de apoio: Direito Civil, Volume II. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Sílvio de Salvo Venosa.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

Quinta feira é dia de pensamento.



Enclausurei-me na jaula de minha consciência. Migrei temporariamente para uma singular ilha de pensamentos e reflexões, buscando embebedar-me deles enquanto faço o que me é obrigação. Estou tão próximo e, simultaneamente, distante de vocês como a capacidade de entender o próximo está dos hipócritas e falsos moralistas. Com meu regresso, se há de ocorrer, em nada mudarei aos comuns olhos.
Minha escola é o Mundo e minha professora é a Consciência, por isso, enquanto estiver recolhido em minha ilhota particular, estarei convosco assim como o tempo há de acompanha-lhos, buscando especialmente o aconchego do meu corpo, do meu coração, durante a breve volta que nos lados de lá se embrenhou meus pensamentos.



Pedro Osório.