Hoje tivemos aula de Empresarial I e Constitucional I. Aquela foi só para entrega de notas, resolução das questões e correção de alguma eventual nota errada. Então vou me restringir a postar a matéria que demos na aula de Constitucional e fazer alguns comentários.
Começamos com uma recapitulação da matéria de Direito de Nacionalidade, mostrando algumas noções gerais que todos nós já sabemos, pois essa matéria foi alvo da primeira avaliação. Porém, é bom trazer para breve comentário o § 1º do Art. 12 (Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao Brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituição) que nos traz a idéia de reciprocidade em favor dos brasileiros em solo português, ou seja, o Português, mesmo não se naturalizando, terá tratamento como se brasileiro fosse para o exercício de alguns direitos, como modo de equiparação a um Brasileiro derivado (naturalizado), caso o Brasileiro seja tratado igualmente em Portugal. Existe esse tipo de laço também com outros países e a previsão se encontra em tratados internacionais das mais diversas naturezas.
Outra idéia que é bom lembrar é que sempre que a constituição traga uma regra geral (Como no caso do §2 do Art. 12), a exceção a essa regra deve estar também na Constituição, devendo possuir igual status constitucional. Não podendo uma norma infraconstitucional trazer tal restrição às normas constitucionais (lembrando aqui da teoria kelseniana da pirâmide do Ordenamento Jurídico).
Tendo passado por essas noções, iniciamos o § 4 do Art. 12 que prevê em que momento será declarado à perda da nacionalidade brasileira. Seguindo no primeiro inciso temos a previsão voltada para a perda da nacionalidade para Brasileiro Naturalizado (Nacionalidade derivada), onde tal acontecimento ocorrerá se o mesmo tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Por exemplo; um Norte Americano naturalizado Brasileiro começa a praticar atos terroristas contra o nosso país, sua esposa o denuncia ao Ministério Público Federal e este, caso ache necessário (ato discricionário do MPF, pode ou não acatar a denuncia), pode, por meio de uma Ação de Cancelamento de Naturalização, propor diante do Supremo Tribunal Federal (O único competente para julgar uma demanda dessa natureza).
Essa atividade nociva que prevê o inciso primeiro diz respeito a “atos atentatórios ao interesse social”, sendo que não temos previsão de quais seriam esses atos atentatórios, ficando ai uma boa textura aberta para a discricionariedade do Ministério Público Federal e do Supremo Tribunal Federal.
O Inciso segundo prevê a perda da nacionalidade tanto para o Nato (Nacionalidade originária) quanto para o Naturalizado (Nacionalidade derivada), qual seja; adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária. Aqui se encaixa o exemplo dos jogadores de futebol que naturalizam para jogar nas seleções de outros países. Ou seja, por meio de um ato voluntário, se o brasileiro nato/naturalizado adquirir outra nacionalidade, ele terá a nacionalidade brasileira perdida. Entretanto, existem exceções a esse segundo inciso; a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira e b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. A alínea A diz respeito ao exemplo de filho de italiano nascido no Brasil. Todos nós sabemos que “filho de italiano, italiano é”, ou seja, o rapaz que nasceu no Brasil, caso tenha adquirido outra nacionalidade e essa seja originária e sendo reconhecida pela lei do outro país, em nada será afetada a sua nacionalidade brasileira. Isso acontece pois não é um ato voluntário, aquela nacionalidade estrangeira já estava com ele desde que nasceu sendo seu direito inerente. A alínea B diz respeito ao fato de imposição da naturalização, como condição sine qua non para que ele permaneça no território estrangeiro ou que possa lá exercer direitos civis. Essas duas alíneas trazem a possibilidade de dupla nacionalidade.
Depois disso, passamos rapidamente pelo Art. 13 que prevê a língua portuguesa como idioma oficial da República Federativa do Brasil e, em seus parágrafos primeiro e segundo, que são símbolos da RFB a bandeira, o hino, as armas e o selo nacional, e que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios, não sendo aqui necessária uma análise mais longa.
Com isso, iniciamos os Direitos Políticos, quarto capítulo da Constituição, mas só comentarei sobre essa parte da aula no próximo post que farei amanhã de manhã, pois este já está longo e o sono sussurra em meus ouvidos.
Obrigado.
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